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fundamentais de igual patamar hierárquico, que não são direitos
absolutos, deve ser solucionado por meio de um juízo de ponderação,
considerando-se o caso concreto, a notoriedade do retratado e dos fatos
abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características da
sua utilização, privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação
de informações.
Não obstante, certamente os seguidores dos
recorrentes concluíram ter o recorrido ligação com o autor, em tese, do
crime praticado contra o então candidato a presidente Jair Bolsonaro,
diante da atribuição ao mesmo de atos que não foram por ele
verdadeiramente praticados, conforme concluíram as autoridades
policiais, gerando dano à sua honra e imagem.
Decerto que se trata de matéria de interesse
público. No entanto, a informação tem de ser passada à sociedade de
forma precisa e responsável, e não por meio de republicação em redes
sociais de reportagens veiculadas de forma sensacionalista, que não
correspondam à realidade.
Vislumbro, portanto, ter havido excesso aos limites
do legítimo exercício da liberdade de expressão, que prejudicou, não só a
honra e a imagem do autor, como a veracidade da informação,
configurando-se, pois, abuso do direito, devendo responder os réus pelo
ilícito praticado.
Imperioso frisar que previsto no artigo 53 da
CRFB/88 serem os deputados federais e senadores invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos - imunidade material ou inviolabilidade
parlamentar – estendida aos deputados estaduais, artigo 27, § 1º da
CRFB/88, sendo no mesmo sentido o art. 102 da Carta Estadual.
Todavia, a imunidade parlamentar dos
recorrentes abrange suas palavras e seus votos, desde que no exercício ou
desempenho de suas funções, o que não se verificou no caso em tela.
Cabe observar, ainda, que fixado valor a título
de danos morais dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da
razoabilidade, devendo ser mantido, bem como que a CRFB/88 garante
o direito ao recorrido de ver acolhida sua pretensão de retratação por