N.º 32 – 16 de Junho de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 5.º GOVERNO Decreto-Lei n.º 19/2008 CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO E CONHECIMENTO 285 São aprovados os Estatutos do Instituto de Inovação e Conhecimento constante do anexo, que faz parte integrante do presente Decreto-Lei. Artigo 6.º Reconhecendo a emergência da integração de São Tomé e Príncipe na Sociedade de Informação e do Conhecimento; Destacando o papel estratégico das Tecnologias da Informação e da Comunicação na promoção do desenvolvimento social e económico; Desejando promover a cooperação no âmbito da Sociedade da Informação e do Conhecimento; Considerando a necessidade vital de se criar o “Instituto de Inovação e Conhecimento” vocacionado para implantar a Sociedade de Informação e do Conhecimento em São Tomé e Príncipe e promover a Investigação Científica, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (I+D+i); formular e executar estratégias para integração das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação nos processos das actividades humanas que deverão contribuir para o desenvolvimento sustentável nos domínios da administração pública, da educação, da saúde, do emprego, do turismo, do ambiente, da agricultura, da pecuária, da pesca e da ciência: Nestes termos, usando das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da actual Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º 1. É criado o Instituto de Inovação e Conhecimento, abreviadamente designado INIC. 2. O Instituto de Inovação e Conhecimento funciona sob tutela do Primeiro Ministro e Chefe do Governo. Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto-Lei. Artigo 7.º O presente Decreto-Lei entra imediatamente em vigor nos termos legais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em São Tomé, aos 27 de Março de 2008.- O Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; Ministro do Plano e Finanças Dr. Raúl António da Costa Cravid; Ministra da Administração Pública, Reforma do Estado e da Administração Territorial, Dr.ª Maria de Cristo Hilário dos Santos Raposo Costa de Carvalho; Ministra de Educação, Cultura, Juventude e Desporto, Dr.ª Mariana Ruth Sequeira de Sá Menezes Leal. Promulgado em 19 de Maio de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. ESTATUTOS INSTITUTO DE INOVAÇÃO E CONHECIMENTO (INIC) CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º (Denominação e Natureza) Artigo 2.º É extinto o Comité para a Governação Electrónica, criado pelo Decreto-Lei, 14/02, de 17 de Dezembro de 2002. Artigo 3.º No exercício das suas atribuições. o INIC assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regularmente aplicáveis. O Instituto de Inovação e Conhecimento, abreviadamente designado por INIC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 2.º (Área e Sede) 1. O INIC é de âmbito nacional e tem a sede na Cidade de São Tomé, na República Democrática de São Tomé e Príncipe. Artigo 4.º O INIC está isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos e actos notariais em que intervenha. 2. O INIC pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, em território nacional ou estrangeiro, para facilitar a cooperação, a transferência de tecnologia e a partilha de conhecimentos em matérias

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