286 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA relacionadas com a Governação Electrónica, a Gestão de Conhecimento e a Sociedade de Informação. Artigo 3.º (Direito Aplicável) O INIC rege-se pelo presente Estatutos, por Regulamento Interno e palas disposições legais que lhe sejam aplicáveis. ção bens, valores ou qualquer outro recurso económico do INIC; g) Promover todas as actividades necessárias para a boa administração do INIC e colaborar em qualquer acto que possa ser útil ou estar de acordo com os fins do INIC; f) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos. Artigo 4.º (Finalidade) 1. O INIC tem por finalidade implantar a Sociedade de Informação e do Conhecimento em São Tomé e Príncipe e promover a Investigação Científica, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (I+D+i). Artigo 6.º (Competências) Compete em especial ao INIC: a) Constituir ou fazer-se representar em comissões ou grupos de trabalho, formados por representantes de entidades públicas ou privadas, para tratar de matérias como protecção de dados pessoais, protecção da propriedade intelectual, estabelecimento e adopção de normas e padrões para sistemas de informações, universalização do acesso à internet, promovendo a inclusão digital e desenvolvimento da infra-estrutura de suporte a sistemas de informações e comunicações; b) Definir padrões de qualidade e níveis de serviços para os meios electrónicos de interacção e com o cidadão, promovendo a protecção do cidadão, da informação e dos sistemas; c) Efectuar a gestão do espaço virtual de São Tomé e Príncipe na Internet, designadamente por via de gestão administrativa e técnica dos domínios nacionais (ccTLD); d) Fazer recomendações para proposição e revisão de Projectos de Lei e para elaboração do Programa do Governo e do Orçamento do Estado, em matérias de aquisição, produção e aplicação de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC); e) Estabelecer directrizes e estratégias para planeamento da prestação de serviços e informações através de suportes electrónicos, preferencialmente por via de um Plano Anual de TIC para os Organismos Públicos; f) Coordenar a articular a implantação de programas e projectos para produção, aquisição e utilização de infra-estruturas, aplicações, sistemas e serviços baseados em TIC, promovendo a racionalização de custos na aplicação de recursos em TIC; g) Programar acções de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse para funcionários Públicos e outros profissionais, nos domínios da 2. O INIC incumbe formular e executar estratégias para integração das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação nos processos das actividades humanas que deverão contribuir para o desenvolvimento sustentável nos domínios da administração pública, educação, saúde, emprego, turismo, do ambiente, da agricultura, da pecuária, da pesca, da ciência e a apoiar as empresas na sua modernização. Artigo 5 (Atribuições) São atribuições do INIC: a) Executar as directivas traçadas pelo Chefe do Governo; b) Elaborar e submeter o Plano de Actividades do INIC à aprovação do Primeiro Ministro; c) Promover e executar o Plano de Actividade do INIC; d) Decidir sobre a contratação de pessoal, ou de serviços de terceiros, para apoiar a execução do Plano de Actividades e confiar, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência, a realização de palestras, seminários, estudos, projectos e outros trabalhos de interesse para as finalidades do INIC; e) Elaborar o Balanço e Relatório Anual de Actividades do INIC, para submissão ao parecer e aprovação de Primeiro Ministro; f) Decidir sobre a aquisição ou arrendamento de bens móveis ou imóveis necessários a prestação de serviços do INIC e ao desenvolvimento da sua actividade, realizando as obras de conservação ou reestruturação necessárias a administra- N.º 32 – 16 de Junho de 2008

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