N.º 32 – 16 de Junho de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA formação inicial ou prévia, do aperfeiçoamento, reconversão, reciclagem e especialização profissional em TIC; h) i) Incentivar investigação aplicada às necessidades do país no domínio das TIC e da legislação para este domínio; 287 2. O INIC pode estabelecer relações de cooperação ou Associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento Apoiar actividades de outras entidades nacionais, como organizações académicas, fundações, institutos ou Associações, que contribuam para satisfazer objecto do INIC; Artigo 9.º (Órgãos) São órgãos do INIC: J) k) l) Estabelecer contratos ou protocolos de colaboração com empresas e operadores, de direito público ou privado, para satisfazer objectivo nacional em domínio de Governação Electrónica e de Desenvolvimento da Sociedade de Informação; Estabelecer e manter relações de cooperação com instituições estrangeiras, no domínio da Governação Electrónica, da Gestão do Conhecimento e do Desenvolvimento da Sociedade de Informação, realização de programas de interesse mútuo, transferência de TIC ou de conhecimento; Informar do resultado das suas actividades, através de instrumento adequados de divulgação. Artigo 7.º (A Tutela) Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, a tutela do INIC é exercida pelo Primeiro Ministro, competindo-lhe: a) Definir as linhas gerais de orientação; b) Fiscalizar as actividades do INIC; c) Aprovar o plano das actividades anual; d) Aprovar o Balanço e o Relatório anual das actividades; e) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidas por Lei e pelo presente diploma. Artigo 8.º (Colaboração de outras Autoridades) 1. O INIC dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário ao desenpenho das suas funções. a) O Conselho de Administração; b) O Fiscal Único; c) O Conselho Consultivo SECÇÃO I Conselho de Administração Artigo 10.º (Função) O Conselho de Administração é o órgão responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação das actividades do INIC, em conformidade com a Lei e com as orientações governamentais. Artigo 11.º (Composição e Nomeação) 1. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois Administradores. 2. O Presidente do Conselho de Administração é proposto pelo Primeiro Ministro e Chefe do Governo e nomeado em Conselho de Ministros. 3. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um administrador, designado por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Presidente. 4. Os Administradores são nomeados pelo Primeiro Ministros e Chefe do Governo sob proposta do Presidente do Conselho de Administração. Artigo 12.º (Duração do Mandato) O Mandato dos Membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado por mais um mandato.

Sélectionner le paragraphe cible3