(Publicação ou difusão das decisões administrativas ou
judiciais)
A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no artigo anterior ou a decisão judicial
transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, bem como da aplicação de pena
relativa à prática do crime previsto no número 2 do artigo 23.º, é obrigatoriamente publicada ou
difundida pela entidade sancionada nos termos previstos no artigo 18.º.
Secção V
Autoridade Reguladora para a Comunicação Social
Artigo 27.º
(Competência)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete à ARC exercer a supervisão e
verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião, o rigor e a
objectividade na divulgação pública dos seus resultados, nos termos definidos pelo
presente diploma.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, incumbe à ARC:
a) Credenciar as entidades com capacidade para a realização de sondagens de opinião;
b) Adoptar normas técnicas de referência a observar na realização, publicação e difusão de
sondagens e inquéritos de opinião, bem como na interpretação técnica dos respectivos
resultados;
c) Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação da presente lei em todo
o território nacional;
d) Esclarecer as dúvidas que lhe sejam suscitadas por entidades responsáveis pela
realização de sondagens e inquéritos de opinião;
e) Apreciar queixas apresentadas nos termos do artigo 17.º;
f) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do presente diploma, a enviar à
Assembleia Nacional até 31 de Março do ano seguinte a que respeita;
g) Aplicar as coimas previstas no artigo 23.º, com excepção da prevista na alínea g) do seu
número 1;
h) Cancelar os registos das entidades credenciadas que violarem gravemente o disposto no
presente diploma e respectivos regulamentos.
3. A ARC dispõe ainda da faculdade de determinar, junto das entidades responsáveis pela
realização das sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresentação dos processos
relativos à sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos ou de solicitar a
essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de
esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação.
Artigo 28.º
(Exercício da supervisão)
1. A ARC pode proceder a averiguações e exames a qualquer entidade ou local, no quadro da
prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de sondagens
ou inquéritos alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o
efeito.