d) Repórteres – Desenhadores; Artigo 15º (Correspondentes locais e colaboradores especializados) Aos correspondentes locais e colaboradores especializados de órgãos de comunicação social cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, é facultado o acesso às fontes de informação nos termos da lei. CAPITULO IV DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA E EQUIPARADO Artigo 16º (Carteira Profissional) 1. A carteira profissional é o documento de identificação e certificação do título de jornalista. 2. O uso da carteira profissional é obrigatório para o jornalista profissional. 3. O jornalista estagiário deve possuir um título provisório que, para todos os efeitos, fará as vezes da carteira profissional. Artigo 17º (Emissão de Carteira Profissional) 1. A concessão e emissão de carteira profissional de jornalista, bem como a sua validade, suspensão e revogação são da competência de uma Comissão de Carteira Profissional do Jornalista, e cuja composição e competência é definida no regulamento da carteira profissional. 2. Dos actos da Comissão referida no nº 1, em matéria de concessão, revalidação, suspensão, apreensão e revogação da carteira profissional, cabe recurso contencioso para o tribunal de comarca da sede da comissão. Artigo 18º (Cartão de identificação) 1. Os equiparados a jornalistas devem possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos mesmos termos do regulamento da carteira profissional. 2. Os correspondentes locais e colaboradores especializados têm um cartão de identificação próprio emitido pela empresa onde trabalham, nos termos do regulamento da carteira profissional.

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