Artigo 19º (Validade) 1. O documento de identificação profissional de jornalista e equiparados se é válido até o ano civil para que foi passado, devendo ser renovado no último mês de cada período da validade. 2. A cessação de funções do titular do documento de identificação profissional implica a sua imediata caducidade deste. Artigo 20º (Regulamentação) O Governo estabelecerá por Decreto-Regulamentar as condições de aquisição, renovação, suspensão, apreensão, revogação e perda dos documentos de identificação profissional dos jornalistas e equiparados definidos no Regulamento da Carteira Profissional. Artigo 21º (Norma transitória) A disposição do nº 2 do artigo 14º não se aplica aos equiparados a jornalistas em exercício de funções à data da publicação desta lei. Artigo 22º (Processamento e aplicação de coimas) O processamento das contra-ordenações e aplicações das coimas da competência da Inspecção geral de Trabalho. CAPÍTULO V REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 23º (Contra ordenações) 1. A infracção ao disposto no número 2 do artigo 6º sujeita o órgão de comunicação social, a empresa jornalística ou de comunicação social à coima de 20.000$00 a 200.000$00. 2. A infracção ao disposto no numero 2 do artigo 16º e no número 16 e no nº 1 do artigo 18º sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a 50.000$00. 3. A infracção ao disposto no artigo 19º sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a 50.000$00. 4. Às infracções ao disposto na presente lei para as quais não seja prevista coima específica, é aplicável a coima de 5.000$00 a 1.000.000$00.

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