Artigo 19º
(Validade)
1. O documento de identificação profissional de jornalista e equiparados se é válido até
o ano civil para que foi passado, devendo ser renovado no último mês de cada período
da validade.
2. A cessação de funções do titular do documento de identificação profissional implica a
sua imediata caducidade deste.
Artigo 20º
(Regulamentação)
O Governo estabelecerá por Decreto-Regulamentar as condições de aquisição,
renovação, suspensão, apreensão, revogação e perda dos documentos de identificação
profissional dos jornalistas e equiparados definidos no Regulamento da Carteira
Profissional.
Artigo 21º
(Norma transitória)
A disposição do nº 2 do artigo 14º não se aplica aos equiparados a jornalistas em
exercício de funções à data da publicação desta lei.
Artigo 22º
(Processamento e aplicação de coimas)
O processamento das contra-ordenações e aplicações das coimas da competência da
Inspecção geral de Trabalho.
CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 23º
(Contra ordenações)
1. A infracção ao disposto no número 2 do artigo 6º sujeita o órgão de comunicação
social, a empresa jornalística ou de comunicação social à coima de 20.000$00 a
200.000$00.
2. A infracção ao disposto no numero 2 do artigo 16º e no número 16 e no nº 1 do artigo
18º sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a 50.000$00.
3. A infracção ao disposto no artigo 19º sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a
50.000$00.
4. Às infracções ao disposto na presente lei para as quais não seja prevista coima
específica, é aplicável a coima de 5.000$00 a 1.000.000$00.