CAPÍTULO VII Responsabilidade civil e criminal Artigo 41 Responsabilidade civil 1. Na efectivação da responsabilidade por factos ou actos lesivos de interesses ou valores protegidos legalmente, praticados através da imprensa, nos termos do artigo 1 da presente lei, observar-se-ão os princípios gerais. 2. A empresa jornalística é solidariamente responsável com o autor do escrito, programa radiofónico ou televisivo ou imagens assinaladas, se houver sido difundido no respectivo órgão de informação com o conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal. 3. A decisão do tribunal deve ser publicada ou difundida gratuitamente no próprio órgão de informação, devendo dela constar os factos provados, a entidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações arbitradas. Artigo 42 Crimes de abuso da liberdade de imprensa 1. São considerados crimes de abuso da liberdade de imprensa os factos ou actos voluntários lesivos de interesse jurídico penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos ou difusão de pr ogramas radiofónicos ou televisivos ou imagens através da imprensa, nos termos do artigo 1 da presente lei. 2. Aos crimes de imprensa é aplicável a legislação penal comum, com as especialidades previstas no presente capítulo. Artigo 43 Níveis de respons abilidade 1. Nas publicações gráficas periódicas são responsáveis pelos crimes de imprensa, sucessivamente: a) O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem as tiver promovido, e o director do periódico ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que não conhecia o escrito ou imagens publicadas ou que não lhe foi possível impedir a publicação. b) O director do periódico ou seu substituto legal, no caso de escrito ou imagem não assinados ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar da responsabilidade na forma prevista na alínea anterior;

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