2. O Presidente do Conselho é designado, dentre os membros, pelo Presidente da
República
3. Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da República
4. Não podem ser membros do Conselho os cidadãos que não se encontrem em pleno
gozo dos seus direitos civis e políticos
5. A função de membro é incompatível com a de:
a) Titular de qualquer órgão de Governo;
b) Dirigente de partido político.
Artigo 39
Mandato
1. O mandato dos membros do Conselho Superior de Comunicação Social é de cinco
anos.
2. As vagas que ocorrem no decurso de um mandato devem ser preenchida no prazo de
quarenta e cinco dias pelas entidades competentes, não havendo lugar a contagem de
novo mandato para os substitutos.
3. Os membros do Conselho são inamovíveis não podendo cessar funções antes do
termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes caso:
a)
b)
c)
d)
e)
Morte ou incapacidade física permanente;
Renúncia ao mandato;
Condenação em pena de prisão maior;
Qualquer das incompatibilidades previstas na presente lei;
Outros casos previstos no regimento do Conselho Superior de Comunicação
Social.
Artigo 40
Organização e funcionamento
1. O Conselho organiza-se e funciona de acordo com o respectivo regimento.
2. O Conselho pode criar comissões e sub-comissões de trabalho e designar os
respectivos membros, que não são necessariamente do Conselho.
3. As actividade s do Conselho Superior da Comunicação Social são financiadas pelo
Orçamento de Estado.
4. O Conselho Superior da Comunicação Social elabora e publica anualmente relatório
das suas actividades.