Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 331
RE 1010606 / RJ
de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar,
em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados
verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação
social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício
da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a
caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos
à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em
geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e
cível”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do
Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por maioria de votos, apreciando o tema nº 786 da
repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário e
indeferir o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida,
nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Ministros
Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Acordam, ademais, os
Ministros, por maioria, em fixar a seguinte tese: "É incompatível com a
Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido
como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação
de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios
de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou
abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser
analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais –
especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da
privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas
previsões legais nos âmbitos penal e cível". Vencidos o Ministro Edson
Fachin e, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o
Ministro Roberto Barroso. Sessão realizada por videoconferência –
Resolução nº 672/2020/STF.
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