INQ 4874 / DF
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, que foi reiterada no dia 7/4/2024, instigando a
desobediência e obstrução à Justiça, inclusive, em relação a organizações
criminosas (art. 359 do Código Penal e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13),
declarando, ainda, que a plataforma rescindirá o cumprimento das
ordens emanadas da Justiça Brasileira relacionadas ao bloqueio de perfis
criminosos e que espalham notícias fraudulentas, em investigação nesta
SUPREMA CORTE.
Na presente hipótese, portanto, está caracterizada a utilização de
mecanismos ILEGAIS por parte do “X”; bem como a presença de fortes
indícios de DOLO DO CEO DA REDE SOCIAL “X”, ELON MUSK, NA
INTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA anteriormente apontada e
investigada em diversos inquéritos.
A conduta do “X’ configura, em tese, não só abuso de poder
econômico, por tentar impactar de maneira ILEGAL a opinião pública
mas também flagrante induzimento e instigação à manutenção de
diversas condutas criminosas praticadas pelas milícias digitais
investigadas no INQ 4.874, com agravamento dos riscos à segurança dos
membros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – como facilmente é
constatado pelas diversas mensagens com conteúdo de ódio realizadas
em apoio àquelas postadas por ELON MUSK – e do próprio Estado
Democrático de Direito, cuja proteção é a causa prioritária da instauração
do já mencionado INQ. 4.781; além de obstrução à Justiça em
organizações criminosas investigadas nos INQs 4923, 4933 e PET 12100 e
claro atentado ao Poder Judiciário brasileiro.
A flagrante conduta de obstrução à Justiça brasileira, a incitação ao
crime, a ameaça pública de desobediência as ordens judiciais e de futura
ausência de cooperação da plataforma são fatos que desrespeitam a
soberania do Brasil e reforçam à conexão da DOLOSA
INSTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA das atividades do ex-TWITTER
atual “X”, com as práticas ilícitas investigadas pelos diversos inquéritos
anteriormente citados, devendo ser objeto de investigação da Polícia
Federal.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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