INQ 4874 / DF Em virtude da investigação realizada pela Polícia Federal nos autos do Inquérito 4923 (AUTORIDADES DO ESTADO RESPONSÁVEIS POR OMISSÃO IMPRÓPRIA), a Polícia Federal representou – PET 12100 –, com parecer favorável da Procuradoria Geral da Republica, por diversas diligências, especificamente, em relação aos fatos relacionados ao eixo de atuação "tentativa de Golpe de Estado e de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito", com “operação de núcleos e cujos desdobramentos se voltavam a disseminar a narrativa de ocorrência de fraude nas eleições presidenciais, antes mesmo da realização do pleito, de modo a viabilizar e, eventualmente, legitimar uma intervenção das Forças Armadas, com abolição violenta do Estado Democrático de Direito, em dinâmica de verdadeira milícia digital, à semelhança do procedimento já adotado pelo autointitulado GDO (gabinete do ódio), investigado no INQ 4781”. Todas as diligências realizadas na PET 12100 reforçaram as provas iniciais que, sempre, indicaram a conexão entre os INQs 4781 e 4.874, conhecidos pela mídia como “inquérito das fake news” e “inquérito das milícias digitais” e as novas investigações realizadas a partir da instauração dos inquéritos relacionados ao dia 8 de janeiro de 2023, em especial os INQs 4923, 4933 e a PET 12100. Ressalto, ainda, ser inaceitável, que qualquer dos representantes dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, em especial o ex-TWITTER atual “X”, DESCONHEÇAM A INTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA que vem sendo realizada pelas denominadas milicias digitais, na divulgação, propagação, organização e ampliação de inúmeras práticas ilícitas nas redes sociais, especialmente no gravíssimo atentado ao Estado Democrático de Direito e na tentativa de destruição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Congresso Nacional e Palácio do Planalto, ou seja, do própria República brasileira, principalmente, porque, após a tentativa golpista de 8 de janeiro de 2023, de maneira absolutamente pública e transparente, foi discutida em reunião presidida por este Relator, na condição de Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em 1º de março, no TSE, com a 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E1F5-03DA-9F8A-9E25 e senha A746-EDD0-1DA7-2A2C

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