INQ 4874 / DF
Em virtude da investigação realizada pela Polícia Federal nos autos
do Inquérito 4923 (AUTORIDADES DO ESTADO RESPONSÁVEIS POR
OMISSÃO IMPRÓPRIA), a Polícia Federal representou – PET 12100 –,
com parecer favorável da Procuradoria Geral da Republica, por diversas
diligências, especificamente, em relação aos fatos relacionados ao eixo de
atuação "tentativa de Golpe de Estado e de Abolição violenta do Estado
Democrático de Direito", com “operação de núcleos e cujos
desdobramentos se voltavam a disseminar a narrativa de ocorrência de
fraude nas eleições presidenciais, antes mesmo da realização do pleito, de
modo a viabilizar e, eventualmente, legitimar uma intervenção das Forças
Armadas, com abolição violenta do Estado Democrático de Direito, em
dinâmica de verdadeira milícia digital, à semelhança do procedimento já
adotado pelo autointitulado GDO (gabinete do ódio), investigado no INQ
4781”.
Todas as diligências realizadas na PET 12100 reforçaram as provas
iniciais que, sempre, indicaram a conexão entre os INQs 4781 e 4.874,
conhecidos pela mídia como “inquérito das fake news” e “inquérito das
milícias digitais” e as novas investigações realizadas a partir da
instauração dos inquéritos relacionados ao dia 8 de janeiro de 2023, em
especial os INQs 4923, 4933 e a PET 12100.
Ressalto, ainda, ser inaceitável, que qualquer dos representantes dos
provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, em
especial
o
ex-TWITTER
atual
“X”,
DESCONHEÇAM
A
INTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA que vem sendo realizada pelas
denominadas milicias digitais, na divulgação, propagação, organização e
ampliação de inúmeras práticas ilícitas nas redes sociais, especialmente
no gravíssimo atentado ao Estado Democrático de Direito e na tentativa
de destruição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Congresso Nacional
e Palácio do Planalto, ou seja, do própria República brasileira,
principalmente, porque, após a tentativa golpista de 8 de janeiro de 2023,
de maneira absolutamente pública e transparente, foi discutida em
reunião presidida por este Relator, na condição de Presidente do
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em 1º de março, no TSE, com a
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