INQUÉRITO 4.874 DISTRITO FEDERAL RELATOR AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL. : MIN. ALEXANDRE DE MORAES : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : NÃO INDICADO : ANDREW FERNANDES FARIAS : ACSA SICSU MAGALHAES : FIDEL BRAGA AVELINO DE MEDEIROS ACIOLI OUTRO(A/S) : LEANDRO OLIVEIRA GOBBO : MATHEUS MAYER MILANEZ : POLÍCIA FEDERAL E DECISÃO As atividades desenvolvidas na internet são regulamentadas no Brasil, em especial, pela Lei 12.965/14 ("Marco Civil da Internet"), destacando-se que tais atividades também estão sujeitas ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), conforme previsto expressamente em diversos dispositivos da referida lei, por exemplo: para fins de quebra de sigilo de dados ou de comunicações (art. 7º, II e III, e art. 10), para deixar indisponível o conteúdo ilícito gerado por terceiros (arts. 19 e 20), e para obter prova em processo judicial (art. 22). O ordenamento jurídico brasileiro prevê, portanto, a necessidade de que as empresas que administram serviços de internet no Brasil atendam todas as ordens e decisões judiciais, inclusive as que determinam o fornecimento de dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, ou ainda, que determinem a cessação da prática de atividades ilícitas, com bloqueio de perfis. Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada não devem ter nem mais, nem menos responsabilidade do que os demais meios de mídia, comunicação e publicidade, principalmente, quando direcionam ou monetizam os dados, informações e notícias veiculadas em suas plataformas, auferindo receitas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E1F5-03DA-9F8A-9E25 e senha A746-EDD0-1DA7-2A2C

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