h) Selo — vinheta representativa de um valor de franquia ou de toda outra
importância pagável relativamente a um objecto postal;
i) Taxa de licenciamento — o montante a que a concessionária se obriga a pagar
para a obtenção ou renovação de licença;
j) Taxa postal — o montante exigível para o encaminhamento de um objecto pelo
correio, incluindo outros suplementos aplicáveis a título de prestações especiais
fornecidas relativamente a essa operação.
CAPÍTULO II
Condições de Execução dos Serviços Postais
SECÇÃO I
Serviços Postais Reservados
SUBSECÇÃO I
Objectos de Correspondência
Artigo 3.°
(Competência)
1.
Aos Correios compete oferecer todo o serviço de aceitação, recolha, transporte e
distribuição de objectos de correspondência.
2.
Os Correios definem a gama dos seus serviços em função das necessidades dos
clientes e organizam os meios de que dispõem de modo a satisfazer os objectivos de
qualidade do serviço fixados pelo contrato-programa.
3.
Os Correios distribuem todos os dias úteis, no endereço indicado pelo expedidor,
os objectos de correspondência que lhes sejam confiados, desde que a localidade
tenha este tipo de distribuição.
4.
Os Correios devem instalar marcos postais na via pública e mantê-los
permanentemente acessíveis.
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