3. Nos pedidos que forem apresentados e em que o requerente não cumpra algum ou alguns dos requisitos assinalados no número anterior, a ARC adverte o interessado para que sane as deficiências de instrução do processo no prazo de sete dias úteis a contar da notificação da mesma, sob pena de ser recusado o registo. Artigo 5.º (Credenciação) 1. As sondagens de opinião só podem ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício da actividade junto da ARC. 2. Só podem ser admitidas ao exercício da actividade a que se refere o número um do artigo segundo, e credenciadas para o efeito, as pessoas colectivas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Estejam regularmente constituídas; b) Tenham como objecto social a realização de inquéritos ou estudos de opinião; c) Tenham um capital social mínimo de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), tratandose de sociedades comerciais, ou três anos de exercício efectivo da actividade; d) Possuam um quadro mínimo de dois técnicos qualificados para a realização de sondagens de opinião; e) Se proponham pautar o exercício de sua actividade por um código de conduta e pela observância das normas técnicas de referência na realização, publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, e tenham observado os requisitos para o registo prévio. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser admitidos e credenciados, para a realização e publicação de sondagens, os estabelecimentos de ensino superior legalmente constituídos e legalizados, que requeiram o registo para esse fim e disponham, no seu quadro de pessoal docente, de massa crítica adequada, representada por personalidades qualificadas em matéria de sondagens, nomeadamente, docentes nas áreas de sociologia, estatística e matemática. Artigo 6.º (Procedimento de Credenciação) 1. Compete à ARC promover a avaliação dos requisitos exigidos nos artigos anteriores e decidir, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da recepção do pedido, sobre a sua procedência ou renovação. 2. A ARC deve organizar e manter actualizado um registo de entidades credenciadas para a realização das sondagens de opinião a que se refere o presente diploma. 3. As credenciais são válidas pelo período de três anos, devendo os interessados requerer, nos 30 dias anteriores à data da sua caducidade, a sua renovação, para o que devem apresentar o relatório da actividade desenvolvida durante o período de vigência da respectiva credencial. 4. A credenciação a que se refere o número 3 caduca quando, no período de dois anos consecutivos, a entidade credenciada não realizar ou for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social e regularmente depositada junto da ARC.

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