PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
3.
Versão Final
O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro e garantir a
confidencialidade da informação, nos termos da legislação aplicável
à protecção de dados pessoais.
4.
Deve ser garantido o acesso dos titulares dos dados e/ou seus
representantes legais aos dados que lhes digam respeito por via
electrónica, nos termos da legislação relevante aplicável.
5.
Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam
os sectores da educação e do ensino definir as condições de tratamento dos dados pessoais recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os mecanismos para acesso aos dados, as
condições de comunicação e interconexão de dados, bem como de
conservação, arquivamento e eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo orgânico de governo e gestão dos
dados pessoais.
Artigo 15.º
(Infra-estruturas tecnológicas nas instituições de ensino)
1. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam
os sectores da educação, do ensino e das comunicações electrónicas habilitar o sistema de ensino com redes de comunicação em
banda larga e com equipamentos informáticos tendo em vista a
introdução dos meios electrónicos nos processos pedagógicos,
como sejam:
V-VI
www.mtti.gov.ao
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