PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
a) Permitir o acompanhamento regular e, caso necessário, em
diversas instituições de saúde, do doente e do seu estado de
saúde;
b) Facilitar a gestão do processo do doente e o contacto entre
os profissionais de saúde que o acompanhem;
c) Gerir os recursos a afectar a cada instituição de saúde, tendo
em vista a correcta afectação dos mesmos e a correcção de
assimetrias.
3.
O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro e garantir a
confidencialidade da informação, nos termos da legislação aplicável
à protecção de dados pessoais.
4.
Deve ser garantido o acesso dos utentes à sua informação clínica
por via electrónica, nos termos da legislação relevante aplicável.
5.
Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector
da saúde definir as condições de tratamento dos dados pessoais
recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os
mecanismos para acesso aos dados, as condições de comunicação e
interconexão de dados bem como de conservação, arquivamento e
eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo
orgânico de governo e gestão dos dados pessoais.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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