PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
ma em banda larga e o acesso rápido à informação entre as instituições de saúde.
3 Deve igualmente ser promovido o desenvolvimento de portais
orientados para a partilha do conhecimento e boas práticas entre os
profissionais de saúde.
Artigo 21.º
(Ficheiro de dados)
1.
Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da saúde, nomeadamente:
a) Informação administrativa necessária à prestação de cuidados de saúde;
b) Dados de identificação dos utentes, profissionais de saúde e
instituições de saúde;
c) Ficheiro clínico dos utentes ou resumo da sua informação clínica;
d) Outra informação relevante a ser definida pelo titular do
departamento ministerial que tutela o sector da saúde.
2.
O tratamento de dados pessoais contidos no ficheiro tem por finalidade:
V-VI
www.mtti.gov.ao
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