PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 26.º
(Sistema de gestão da área da justiça)
Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da
justiça a aprovação de medidas para o desenvolvimento e implementação, de um sistema centralizado de gestão do sistema jurisdicional, com
recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à
rede privativa do Estado, tendo em vista:
a)
Dotar os tribunais e o Ministério Público de uma estrutura estável e
transparente para a prossecução das suas funções;
b)
Permitir uma melhor e mais eficiente recolha, tratamento e acesso
à informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de
dados pessoais;
c)
Tornar os procedimentos jurisdicionais mais eficientes e céleres.
Artigo 27.º
(Ficheiro de dados)
1.
Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da justiça, nomeadamente:
a) Informação administrativa necessária ao exercício das competências dos magistrados e dos funcionários de justiça, bem
como dos demais intervenientes nos processos em curso ou
já concluídos;
V-VI
www.mtti.gov.ao
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