PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 26.º (Sistema de gestão da área da justiça) Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da justiça a aprovação de medidas para o desenvolvimento e implementação, de um sistema centralizado de gestão do sistema jurisdicional, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede privativa do Estado, tendo em vista: a) Dotar os tribunais e o Ministério Público de uma estrutura estável e transparente para a prossecução das suas funções; b) Permitir uma melhor e mais eficiente recolha, tratamento e acesso à informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais; c) Tornar os procedimentos jurisdicionais mais eficientes e céleres. Artigo 27.º (Ficheiro de dados) 1. Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da justiça, nomeadamente: a) Informação administrativa necessária ao exercício das competências dos magistrados e dos funcionários de justiça, bem como dos demais intervenientes nos processos em curso ou já concluídos; V-VI www.mtti.gov.ao Página 39

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