Publicado: II SÉRIE – Nº 16 B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE- 26 DE ABRIL DE 2006 –––––o§o––––– MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, TRANSPORTES E MAR ––––– Gabinete do Ministro Despacho nº 64 Pelo Despacho nº 38/97 do então Ministro das Infraestruturas e Transportes, de 10 de Outubro de 1997, foi concedida uma licença a CABO VERDE TELECOM SA para a prestação do Serviço Complementar de Telecomunicações Móveis. A exploração do serviço telefónico móvel decorreu, até à presente, num quadro de monopólio de facto, embora nos termos do Decreto-Lei nº 72/95 esteja aberto à concorrência. Em Dezembro de 2004 o Governo abriu um concurso internacional com vista a atribuição de uma segunda licença, concurso esse que ficou deserto. A 27 de Junho de 2005 por Decreto-Lei nº42/2005 foi autorizado a negociação por ajuste directo e com dispensa de concurso, a atribuição de uma segunda licença para a prestação do Serviço Móvel Terrestre, SMT. É neste contexto, que após apreciação do parecer do Instituto das Comunicações e das Tecnologias da Informação atribuo uma licença à ASG Telecommunications para a oferta do Serviço Móvel Terrestre e autorizo o Presidente do mesmo Instituto a emitir o respectivo título de licença, nos termos da Lei. Cumpra-se. Gabinete do Ministro das Infra-estruturas e Transportes, na Praia, ao 30 de Novembro de 2005. – Ministro de Estado e das Infra-estruturas e Transportes, Manuel Inocêncio Sousa. ––––– Instituto das Comunicações e das Tecnologias de Informação ––––– Licença nº 2/SMT/2006 O Governo, em face da ausência de propostas ao concurso público para a atribuição de uma licença para a oferta de Serviço Móvel Terrestre, SMT, autorizou, ao abrigo do Decreto-Lei nº 42/2005, de 27 de Junho, o Ministro de Estado das Infra-estruturas e Transportes a proceder a negociações, por ajuste directo, visando a atribuir uma licença para prestação do Serviço Móvel Terrestre, SMT. Sendo assim, negociações foram feitas com a ASG Telecomunications, sociedade de direito americano, com sede no Estado de New York, no termo das quais, e após a última reunião tida com os seus representantes havida na Cidade da Praia, a 25 de Novembro do ano transacto, ficou a convicção dos membros do Conselho de Administração do Instituto das Comunicações e das Tecnologias de Informação, ICTI, de que o seu dossier satisfaz as condições para se lhe atribuir uma licença, pelo Ministro de Estado e das Infra-estruturas e Transportes, para operar no domínio do Serviço Móvel Terrestre, conforme o Decreto-Lei nº 72/95, de 20 de Novembro. A ASG Telecomunications, para efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 72/95, de 20 de Novembro, adquiriu participação maioritária numa sociedade por quotas de direito cabo-verdiano, com a denominação de T + Telecomunicações Lda, conforme o Boletim Oficial nº 48 III Série, de 16 de Dezembro de 2005. A referida sociedade tem a sede na Cidade da Praia, capital social de 5 000 000 (cinco milhões de escudos caboverdianos) e encontra-se matriculada sob o número 1.874/2005/08/09 na Conservatória dos Registos da Região da Praia, Nos termos do Decreto-Lei nº 72/95, de 20 de Novembro, e ao abrigo do Despacho n.º 64, do Ministro de Estado das Infra-estruturas e Transportes, de 30 de Novembro de 2005, tendo a ASG Telecommunications concordado com os termos das Condições de Licença em anexo, o Conselho de Administração do Instituto das Comunicações e das Tecnologias de Informação, em reunião efectuada em19 de Janeiro de 2006, deliberou emitir a respectiva licença, e delegar na Presidente deste poderes para outorgar, pelo Instituto das Comunicações e das Tecnologias de Informação, ICTI, o título de licenciamento. Assim A Presidente do Instituto das Comunicações e das Tecnologias de Informação, Engenheira Margarida Évora Sagna, emite a correspondente licença que se rege pelos termos seguintes: 1º Pelo presente título fica a T + Telecomunicações, Lda, licenciada como empresa prestadora de serviços de telecomunicações complementares móveis – Serviço Móvel Terrestre – (SMT), para uso público, em todo o território nacional. 2º 1. A empresa licenciada, no exercício da actividade de serviços de telecomunicações complementares, e no respeito pelos princípios fundamentais da continuidade, da igualdade e da adaptabilidade, previstos no Decreto-Lei nº 72/95, de 20 de Novembro, deve respeitar todos os termos constantes das Condições de Licença e documentos a elas anexas, as quais figuram em Anexo à presente Licença e dela fazem parte integrante, e baixam assinadas pela Presidente do ICTI. 2. As Condições de Licença e documentos a ela anexas estão redigidas em língua francesa, devendo delas se fazer tradução para a língua portuguesa, se necessário. 3º 1. Pela emissão da licença a empresa licenciada paga uma taxa correspondente ao contravalor em escudos caboverdianos de 2.000.000 USD, (dois milhões de dólares americanos) paga da seguinte forma: a) 50.000USD (cinquenta mil dólares americanos), correspondente à primeira prestação paga na data da emissão da licença; b) 1.950.000USD (um milhão e novecentos cinquenta mil dólares americanos), pagas em oito prestações semestrais e consecutivas de igual montante; vencendo a segunda prestação 12 meses após a data da emissão da licença. 2. Pela emissão da licença a empresa licenciada prestará caução no montante de 30.000.000CVE (trinta milhões de escudos cabo-verdianos), nas modalidades admitidas em direito, até 30 dias úteis após a emissão da licença. A caução terá a duração de três anos, devendo ser libertada anualmente em três tranches de 10 000 000CVE (dez milhões de escudos cabo-verdianos). 3. A mora no pagamento da taxa referida no número 1 sujeita a empresa licenciada ao pagamento de juros à taxa legal. 4º