1. O director da publicação pode inserir no mesmo número em que foi publicada a
resposta, uma anotação à mesma, com vista a apontar qualquer inexactidão, erro de
interpretação ou matéria nova contida na resposta.
2. O disposto no número anterior implica a não inclusão de comentários nem publicação
de artigos de opinião sobre a matéria objecto de resposta.
3. A réplica às versões ou aos comentários abrangidos pelo direito de resposta só é
permitida quando estiver em causa a verdade dos factos ou acusações à boa-fé do jornalista.
Artigo 35º
(Atendimento da resposta)
1. A publicação da resposta tratando-se de publicação cuja periodicidade seja semanal ou
inferior é feita no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do texto da resposta.
2. No caso de publicação cuja periodicidade seja superior à referida no número anterior, a
publicação é feita num dos dois números a seguir à recepção.
Artigo 36º
(Recusa de publicação da resposta)
1. A publicação da resposta pode ser recusada:
a) Quando for intempestiva ou provier de pessoas sem legitimidade;
b) Quando não tiver relação alguma com os factos referidos na publicação em causa;
c) Quando contiver expressões ofensivas ou injuriosas para a publicação, seu director e
jornalistas, excepto se forem empregues o mesmo género de termos ou expressões no
artigo ou notícia publicada anteriormente;
d) Quando visar terceiros que não foram referidos no artigo a que se pretende responder,
criando para eles motivos para o exercício do direito de resposta;
e) Quando se pretender com a resposta fazer criticas sobre literatura, teatro, cinema, actos
desportivos ou inaugurais e sobre obras de natureza científica.
2. A recusa de publicação da resposta é devidamente fundamentada e publicada.
Artigo 37º
(Intervenção judicial)
1. Se a resposta não for publicada, pode o interessado no prazo de trinta dias, a partir da
data do conhecimento da recusa, requerer ao tribunal da comarca da sede da publicação, para
que determine a sua publicação.
2. O requerimento deve ser fundamentado e deve indicar com clareza os motivos da
resposta, os erros cometidos, as normas violadas, e ser instruído com o comum exemplar do
escrito que motivou o exercício do direito de resposta, se for o caso, ou cópia, bem como o texto
da resposta em duplicado datado e devidamente assinado.
Artigo 38°
(Processamento judicial)
1. O Juiz, recebido o requerimento, ordena, dentro de quarenta e oito horas, a citação do
Director da publicação para responder e sustentar as razões da não publicação da resposta.
2.
O prazo de resposta é de quarenta e oito horas.
3. O processo é decidido no prazo de oito dias úteis a contar da entrada do requerimento
na Secretaria Judicial.