1. O director da publicação pode inserir no mesmo número em que foi publicada a resposta, uma anotação à mesma, com vista a apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta. 2. O disposto no número anterior implica a não inclusão de comentários nem publicação de artigos de opinião sobre a matéria objecto de resposta. 3. A réplica às versões ou aos comentários abrangidos pelo direito de resposta só é permitida quando estiver em causa a verdade dos factos ou acusações à boa-fé do jornalista. Artigo 35º (Atendimento da resposta) 1. A publicação da resposta tratando-se de publicação cuja periodicidade seja semanal ou inferior é feita no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do texto da resposta. 2. No caso de publicação cuja periodicidade seja superior à referida no número anterior, a publicação é feita num dos dois números a seguir à recepção. Artigo 36º (Recusa de publicação da resposta) 1. A publicação da resposta pode ser recusada: a) Quando for intempestiva ou provier de pessoas sem legitimidade; b) Quando não tiver relação alguma com os factos referidos na publicação em causa; c) Quando contiver expressões ofensivas ou injuriosas para a publicação, seu director e jornalistas, excepto se forem empregues o mesmo género de termos ou expressões no artigo ou notícia publicada anteriormente; d) Quando visar terceiros que não foram referidos no artigo a que se pretende responder, criando para eles motivos para o exercício do direito de resposta; e) Quando se pretender com a resposta fazer criticas sobre literatura, teatro, cinema, actos desportivos ou inaugurais e sobre obras de natureza científica. 2. A recusa de publicação da resposta é devidamente fundamentada e publicada. Artigo 37º (Intervenção judicial) 1. Se a resposta não for publicada, pode o interessado no prazo de trinta dias, a partir da data do conhecimento da recusa, requerer ao tribunal da comarca da sede da publicação, para que determine a sua publicação. 2. O requerimento deve ser fundamentado e deve indicar com clareza os motivos da resposta, os erros cometidos, as normas violadas, e ser instruído com o comum exemplar do escrito que motivou o exercício do direito de resposta, se for o caso, ou cópia, bem como o texto da resposta em duplicado datado e devidamente assinado. Artigo 38° (Processamento judicial) 1. O Juiz, recebido o requerimento, ordena, dentro de quarenta e oito horas, a citação do Director da publicação para responder e sustentar as razões da não publicação da resposta. 2. O prazo de resposta é de quarenta e oito horas. 3. O processo é decidido no prazo de oito dias úteis a contar da entrada do requerimento na Secretaria Judicial.

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