4. Na decisão o juiz condena a publicação na obrigatoriedade de publicação da resposta e ainda na sua divulgação numa estação emissora de radiodifusão de maior audição e noutro periódico de maior circulação, imputando-se todas as despesas à publicação. 5. A publicação e a divulgação referidas no número anterior são efectuadas no prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. Artigo 39º (Recurso) Da decisão do Tribunal de Comarca cabe recurso nos termos da lei. Artigo 40º (Publicação defeituosa da resposta) 1. Se a resposta sair com alguma alteração que lhe deturpe o sentido, em lugar diferente ou em caracteres diversos, o interessado notifica o meio de imprensa escrita das incorrecções verificadas e da necessidade da sua rectificação a fim de poder inseri-la no número seguinte. 2. Se o pedido não for atendido, o interessado procede como se de recusa de publicação da resposta se tratasse. Artigo 41º (Referências, alusões e frases equívocas) 1. Quando em alguma publicação houver referências, alusões ou frases equívocas que possam implicar injúria ou difamação de alguma pessoa, pode, quem por elas se sentir atingido, notificar o autor do escrito, e, no caso de este não ser conhecido, o editor ou director da publicação para que declare no prazo cinco dias a contar da notificação se as referências, alusões ou frases lhe dizem ou não respeito. 2. Se o notificado não fizer declaração considera-se que as alusões ou referências respeitam ao requerente, cabendo-lhe neste caso, direito de resposta e respectivas acções civil e criminal. Artigo 42º (Direito de rectificação) 1. O direito de rectificação consiste na referência expressa do erro, engano ou imprecisão cometido e na menção correcta, em substituição da frase ou expressão que deveria ter sido empregue. 2. Aplica-se ao direito de rectificação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao direito de resposta. CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Secção I Artigo 43º (Responsabilidade civil) 1. Na efectivação da responsabilidade civil por factos ou actos lesivos de interesses ou valores protegidos legalmente, praticados através da imprensa, observa-se os princípios gerais. 2. A empresa jornalística é solidariamente responsável com o autor do escrito ou da imagem, que houver sido difundido na respectiva publicação com o conhecimento e sem oposição do respectivo director ou seu substituto legal.

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