Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 115 de 331
RE 1010606 / RJ
ao esquecimento” contra a imprensa, tanto mais porque um fato pretérito
pode voltar inesperadamente a ter relevância. Agora mesmo vivemos
uma pandemia que, em alguns aspectos, recorda aquela do ano de 1918.
Assim, uma reportagem que volte às notícias daquele ano e traga
informações verídicas da época é perfeitamente legítima. A História não
pode ser apagada.
É claro que, nesse caso que cogitei, é simples a percepção da
legitimidade jornalística, tanto pela distância temporal, que praticamente
elimina a possibilidade de que algum vivente atual se considere
prejudicado pela notícia restituída ao cotidiano, como pelo fato de a
pandemia ser um assunto de óbvio interesse coletivo. Mas fatos
antigos da vida privada também podem vir a apresentar interesse
jornalístico posterior, pelas mais diversas razões, especialmente em se
tratando de pessoas com alguma projeção social ou cultural. Assim,
uma pessoa pode ver divulgado um fato desabonador do seu passado,
se ela, por exemplo, planeja lançar-se candidata a algum cargo público
importante. Uma pessoa célebre que defenda certa causa social ou
política pode ter recrudescido algum fato passado incompatível com a
defesa dessa causa, etc.
Por outro lado, é preciso reconhecer que existe o mau jornalismo,
que é aquele que abusa das prerrogativas para criar notícias falsas ou
para causar sensação à custa da intimidade alheia. E, mesmo aqui,
é preciso ter prudência para não tolher a atividade informativa, senão
quando ela for claramente lesiva à intimidade ou à imagem de alguém,
e não apenas detestável, porque, no afã de debelar a mentira e a
vulgaridade, pode-se sufocar a verdade ou cercear a válida distração
do público.
Toda colisão entre a liberdade de comunicação e a vida privada
das pessoas deve-se resolver de maneira tópica e levando-se em conta,
por um lado, os cânones do bom jornalismo, e, por outro, os sintomas
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