Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 116 de 331
RE 1010606 / RJ
do mau jornalismo. Somente assim se compatibilizam as duas normas
constitucionais acima citadas (CF, art. 5º, IX e X), que não são excludentes
reciprocamente.
Na hipótese que temos sobre a mesa, a moldura fática estabelecida
nas instâncias ordinárias indica que faltou ao órgão de comunicação
maior responsabilidade. A começar pela circunstância de que a vítima
do crime não era uma pessoa pública, senão que se tornou conhecida
pelo infeliz acontecimento já referido muitas vezes desde 1958. O tempo
transcorrido desde o fato e a ausência de qualquer elemento novo que
trouxesse relevância a ele é também um fator que depõe contra a
conveniência da ressurreição pública do crime — daí a invocação do
suposto “direito ao esquecimento”. A oposição expressa da família,
anterior à exibição do programa, também poderia ter sido considerada
pela empresa de comunicação, embora não fosse um fator impeditivo.
Mas, o mais flagrante excesso do programa veiculado, supostamente com
fins jornalísticos, está em encenar dramaticamente o crime, com o uso
de imagens não autorizadas da vítima, para causar sensação e alimentar
uma curiosidade mórbida, em prejuízo da imagem de uma pessoa
vítima de crime sexual, morta há décadas.
É neste ponto, no dano à imagem da falecida e dos seus familiares,
por uma conduta evidentemente fora do padrão do bom jornalismo,
que está o cerne do dever de indenizar. Não cogito de apagar os fatos
nem de proibir a sua divulgação oportuna, respeitosa com a vítima,
sempre que a conveniência do momento assim o justifique. O que é
inaceitável é tripudiar sobre a memória da falecida, trazendo
inopinadamente à tona velhas feridas, sem nenhum propósito
informativo, sem nenhuma justificativa nos fatos presentes. A
exposição do nome da vítima, nesse contexto, torna-se um verdadeiro
bullying. Se o objetivo era entreter, que se usassem nomes fictícios, que se
assumisse o caráter artístico da matéria em todas as suas consequências.
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