Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 331 RE 1010606 / RJ Corte, sobretudo porque vista, agora, da perspectiva da vítima. Assinalam, ainda, os recorrentes que o simples fato de algo ser de conhecimento público e notório não extingue os direitos personalíssimos dos envolvidos. Além disso, eventual interesse público – o qual, in casu, seria inexistente –, não justificaria a exploração comercial do patrimônio personalíssimo. Por último, os recorrentes tecem considerações acerca da alegada ilegalidade do programa televisivo e do consequente direito à indenização por danos materiais. Aduzem que o uso indevido de imagem gera o direito à indenização de seu titular e que, sendo incontroversa a utilização ilegal da imagem de Aída Curi, é de rigor se concluir pelo direito de sua família a ser indenizada pelos lucros obtidos. Em contrarrazões, a recorrida, Globo Comunicação e Participações S/A, suscita preliminarmente (i) a ausência de repercussão geral; (ii) a impossibilidade de revisão de fatos e provas e consequente incidência da Súmula nº 279 do STF; (iii) a ausência de prequestionamento dos arts. 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso III, da Carta Maior; (iv) a não ocorrência de violação frontal de dispositivo da Constituição da República no que concerne ao direito ao esquecimento; (v) a deficiência de fundamentação no tocante à suposta violação do art. 5º, caput e inciso III, do texto constitucional; (vi) e a aplicabilidade, in casu, da Súmula n.º 284/STF. A respeito do programa Linha Direta: Justiça, esclarece a recorrida que “só exibia matérias sobre casos já conhecidos do público, fartamente noticiados e discutidos pela sociedade. O programa não tinha por objetivo invadir a vida privada e a intimidade e quem quer que seja. Muito pelo contrário, seu conteúdo se limitava à abordagem de fatos já públicos e históricos, todos relacionados a crimes notórios e aos respectivos julgamentos dos acusados”(fl. 1106). Ademais, 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 66EB-6362-93FE-F312 e senha 5E06-025F-2678-8657

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