Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 150 de 331 RE 1010606 / RJ tratamento jornalístico, teria sido empregado um viés cênico, sensacionalista e estritamente comercial, que explorou graficamente o conteúdo de violência do caso. Os requerentes invocam, a partir de exemplos doutrinários e de jurisprudência nacional e estrangeira, um direito ao esquecimento, corolário da dignidade humana. Argumentam que possuem pretensão legítima de esquecer seu drama e de não o reviver em rede nacional televisiva. Tal direito decorreria logicamente das proteções constitucionais à moral, ao nome, à imagem e à dignidade humana. Em suas contrarrazões, a requerida alega que programas como o ora discutido são comumente produzidos ao redor do mundo. Trata-se de série documental sobre casos criminais célebres, isto é, já conhecidos do público, fartamente discutidos no seio da sociedade. Quanto aos fatos que concernem ao presente feito, alega que os materiais utilizados na composição do programa foram, em larga medida, extraídos de arquivos públicos e bancos de reportagens disponíveis em bibliotecas e na internet. Isto ajudaria a demonstrar a dimensão pública do caso e sua presença na história brasileira. Neste sentido, haveria o interesse jornalístico em realizar o programa, amparado pela liberdade de expressão consagrada nos artigos 5°, IV, IX, XIV; e 220, §§ 1° e 2° da CRFB/88. Era o que se tinha a rememorar. Principio a discussão do mérito do presente Recurso Extraordinário assentando a premissa que, penso, deve guiar a análise da questão jurídica aqui posta. Não fere a integridade do direito o fato de que princípios eventualmente contrários, e não simplesmente opostos, como a liberdade de expressão e o direito ao esquecimento, convivam em um mesmo ordenamento constitucional. É mesmo essa condição de contrariedade e de concorrência que permite ao intérprete, diante da concretude do caso, a eles atribuir sentido. Há, no entanto, ao menos duas dificuldades ao se tentar delinear os contornos normativos do direito ao esquecimento. Em primeiro lugar, o referente do termo “direito ao esquecimento” é 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BB6D-A472-93EA-360C e senha B188-6B4B-0147-C216

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