Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 151 de 331
RE 1010606 / RJ
essencialmente multifário. Trata-se, em verdade, de um conceito guardachuva que recolhe uma pluralidade de direitos singulares que, não
necessariamente, se adunam. Neste sentido, é possível afirmar que o
direito ao esquecimento compreende, mas não se reduz nem aos
tradicionais direitos à privacidade e à honra, nem tampouco ao direito à
proteção de dados. Ele decorre, em verdade, de uma leitura sistemática
do conjunto destas liberdades fundamentais. Segundo a lição de Ingo W.
Sarlet e Arthur M. Ferreira Neto, o direito ao esquecimento se encontra:
“mais atrelado a uma pretensão de
autodeterminação do indivíduo relativamente às
informações – sejam aquelas armazenadas em meio
digital, sejam as conservadas por meio de outro
suporte físico – sobre sua esfera pessoal que estejam
colocadas à disposição de todos por tempo
indeterminado, visando, com isso, não apenas a
proteger a sua privacidade, mas especialmente a
permitir que ele possa direcionar ou reconstruir sua
imagem, tal como apresentada publicamente perante
os demais membros da sociedade. Assim, é possível
sustentar que o reconhecimento de um direito ao
“esquecimento” encontra amparo mais robusto no
direito ao livre desenvolvimento da personalidade e
no direito à autodeterminação informacional (Recht
auf informationelle Selbstbestimmung) àquele associado,
do que propriamente nos direitos à privacidade e à
intimidade e mesmo dos direitos à honra e à
imagem,
ademais
de
outros
direitos
da
personalidade” (SARLET, Ingo W. e FERREIRA
NETO, Arthur M. O direito ao “esquecimento” na
sociedade da informação. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2018).
Em importante estudo de direito comparado em que recuperam o
tratamento dado ao tema por cortes belgas, holandesas, britânicas,
francesas, alemãs, polonesas, argentinas, chilenas, mexicanas,
colombianas, brasileiras e peruanas, Geert Van Calster, Alejandro
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