Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 153 de 331
RE 1010606 / RJ
histórico para certa sociedade, é de se esperar que a evolução do aparato
técnico-científico implique não apenas saltos quantitativos, mas também
qualitativos. Como demonstrou o arqueólogo francês André LeroiGourhan, toda técnica é um processo de exteriorização e, portanto,
envolve uma “memória social em expansão” (LEROI-GOURHAN. Le
Geste et la Parole. Tome 2 : la mémoire et les rythmes. Paris: Albin
Michel, 1965).
Em outras palavras, as mutações tecnológicas dizem respeito a uma
expansão da capacidade social de arquivamento e, portanto, de produção
de memória. Com o advento da internet, nós nos confrontamos com a
possibilidade virtual do arquivo total, ou da memória perfeita. Neste
caso, a dinâmica de equilíbrio entre o lembrado e o esquecido, típica dos
processos de seleção e reflexão que compõem as memórias individuais e
coletivas, pode vir a dar lugar a variados fenômenos de patologia social
(cf. MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor. Delete: the virtue of forgetting in
the digital age. Princeton: PUP, 2009).
Diante deste contexto, é de se esperar que também o direito ao
esquecimento, à medida que será chamado a dar solução a essas
formações patológicas da memória perfeita, deverá, ele também, ter seus
limites constantemente reinterpretados.
Ainda que não o nomeie expressamente, a Constituição da
República, em seu texto, alberga os pilares do direito ao esquecimento,
porquanto celebra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), o
direito à privacidade (art. 5º, X, CRFB/88) e o direito à autodeterminação
informativa — que fora reconhecido, por exemplo, no referendo das
medidas cautelares nas ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390, e 6.393, todas de
relatoria da e. Ministra Rosa Weber (art. 5º, XII, CRFB/88).
Anote-se que também esta Corte tem se valido, em decisões
monocráticas ou no interior das turmas, da noção de “direito ao
esquecimento”. A este respeito, confira-se HC 126.315 (Segunda Turma,
Rel. Min. Gilmar Mendes), HC 128080 (Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, Redator para o Acórdão Min. Edson Fachin), Rcl 22328 (Primeira
Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
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