Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 153 de 331 RE 1010606 / RJ histórico para certa sociedade, é de se esperar que a evolução do aparato técnico-científico implique não apenas saltos quantitativos, mas também qualitativos. Como demonstrou o arqueólogo francês André LeroiGourhan, toda técnica é um processo de exteriorização e, portanto, envolve uma “memória social em expansão” (LEROI-GOURHAN. Le Geste et la Parole. Tome 2 : la mémoire et les rythmes. Paris: Albin Michel, 1965). Em outras palavras, as mutações tecnológicas dizem respeito a uma expansão da capacidade social de arquivamento e, portanto, de produção de memória. Com o advento da internet, nós nos confrontamos com a possibilidade virtual do arquivo total, ou da memória perfeita. Neste caso, a dinâmica de equilíbrio entre o lembrado e o esquecido, típica dos processos de seleção e reflexão que compõem as memórias individuais e coletivas, pode vir a dar lugar a variados fenômenos de patologia social (cf. MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor. Delete: the virtue of forgetting in the digital age. Princeton: PUP, 2009). Diante deste contexto, é de se esperar que também o direito ao esquecimento, à medida que será chamado a dar solução a essas formações patológicas da memória perfeita, deverá, ele também, ter seus limites constantemente reinterpretados. Ainda que não o nomeie expressamente, a Constituição da República, em seu texto, alberga os pilares do direito ao esquecimento, porquanto celebra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), o direito à privacidade (art. 5º, X, CRFB/88) e o direito à autodeterminação informativa — que fora reconhecido, por exemplo, no referendo das medidas cautelares nas ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390, e 6.393, todas de relatoria da e. Ministra Rosa Weber (art. 5º, XII, CRFB/88). Anote-se que também esta Corte tem se valido, em decisões monocráticas ou no interior das turmas, da noção de “direito ao esquecimento”. A este respeito, confira-se HC 126.315 (Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes), HC 128080 (Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o Acórdão Min. Edson Fachin), Rcl 22328 (Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BB6D-A472-93EA-360C e senha B188-6B4B-0147-C216

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