Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 154 de 331
RE 1010606 / RJ
No direito brasileiro, mister ressaltar que já houve, na IV Jornada de
Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, a aprovação
do Enunciado n.º 531, de 2014, de acordo com o qual: “A tutela da
dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito
ao esquecimento”.
Assentada a premissa inicial de que o direito brasileiro alberga um
direito ao esquecimento, passo à análise do caso concreto ora sob
julgamento.
Evidencia-se, a partir do objeto litigioso apresentado, a concorrência
entre princípios que reclamam prioridade na aplicação ao caso: o
princípio da liberdade de expressão, especificado na liberdade de
imprensa, e o princípio do direito ao esquecimento. Em última medida,
quer-se saber se os requerentes têm o direito de impedir que o crime
cometido contra sua irmã seja reapresentado e representado em
programa de televisão, por causar-lhes grande dor o revolvimento dos
fatos.
Desde o seminal acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
no caso Google Spain vs. Agência Espanhola de Proteção de Dados e Mario
Costeja, parece ter se desenvolvido um consenso, na doutrina e na
jurisprudência, de que a natureza do conflito principiológico envolvido
em casos semelhantes necessita da aplicação da técnica de sopesamento.
A literatura mostra, entretanto, que permaneceu aberta a questão de saber
quais os critérios a serem adotados em juízo de proporcionalidade, e qual
peso devem receber os princípios do direito ao esquecimento e da
liberdade de informação.
Ao decidir o caso Google Spain, O Tribunal de Justiça da União
Europeia se limitou a afirmar que o sopesamento “deve depender,
contudo, nos casos específicos, tanto da natureza da informação em
questão e sua sensibilidade para a vida privada do titular dos dados,
quanto do interesse do público em possuir tal informação” (Google Spain,
Caso C-131/12).
No Direito Europeu, um indício importante é fornecido pelo
Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento UE 2016/679),
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