Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 154 de 331 RE 1010606 / RJ No direito brasileiro, mister ressaltar que já houve, na IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, a aprovação do Enunciado n.º 531, de 2014, de acordo com o qual: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. Assentada a premissa inicial de que o direito brasileiro alberga um direito ao esquecimento, passo à análise do caso concreto ora sob julgamento. Evidencia-se, a partir do objeto litigioso apresentado, a concorrência entre princípios que reclamam prioridade na aplicação ao caso: o princípio da liberdade de expressão, especificado na liberdade de imprensa, e o princípio do direito ao esquecimento. Em última medida, quer-se saber se os requerentes têm o direito de impedir que o crime cometido contra sua irmã seja reapresentado e representado em programa de televisão, por causar-lhes grande dor o revolvimento dos fatos. Desde o seminal acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Google Spain vs. Agência Espanhola de Proteção de Dados e Mario Costeja, parece ter se desenvolvido um consenso, na doutrina e na jurisprudência, de que a natureza do conflito principiológico envolvido em casos semelhantes necessita da aplicação da técnica de sopesamento. A literatura mostra, entretanto, que permaneceu aberta a questão de saber quais os critérios a serem adotados em juízo de proporcionalidade, e qual peso devem receber os princípios do direito ao esquecimento e da liberdade de informação. Ao decidir o caso Google Spain, O Tribunal de Justiça da União Europeia se limitou a afirmar que o sopesamento “deve depender, contudo, nos casos específicos, tanto da natureza da informação em questão e sua sensibilidade para a vida privada do titular dos dados, quanto do interesse do público em possuir tal informação” (Google Spain, Caso C-131/12). No Direito Europeu, um indício importante é fornecido pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento UE 2016/679), 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BB6D-A472-93EA-360C e senha B188-6B4B-0147-C216

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