Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 63 de 331
RE 1010606 / RJ
tempo.
Ressalte-se que, quando se fala em verdade histórica, não se está
apenas falando em fatos atinentes a pessoas mais proeminentes da ordem
social, mas a todos os fatos que possam, de algum modo, compor o objeto
de interesse das ciências sociais ou mesmo das relações humanas.
Os homens, em suas relações, também possuem interesse em
conhecer os fatos, em apurar suas instituições e em rever seus acertos e
erros como sociedade. A isso se chama, comumente, de interesse público
no conhecimento dos fatos.
Mas observe-se: é de potencial interesse público o que possa ser
licitamente obtido e divulgado. Desse modo, um dado que não possa
ser objeto de divulgação não é, em qualquer circunstância, dotado de
interesse público.
Interesse público pressupõe licitude. E licitude implica respeito
aos direitos da personalidade. Nossa Constituição é rica em previsões
protetivas dos direitos da privacidade e de inviolabilidades do indivíduo.
Vide:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A Constituição possui, ainda, outras previsões que, embora sob
escopo de proteção mais amplo, funcionam como limites naturais à
liberdade de expressão e de informação, tais como as normas do art. 5º
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