Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 116 de 331 RE 1010606 / RJ do mau jornalismo. Somente assim se compatibilizam as duas normas constitucionais acima citadas (CF, art. 5º, IX e X), que não são excludentes reciprocamente. Na hipótese que temos sobre a mesa, a moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias indica que faltou ao órgão de comunicação maior responsabilidade. A começar pela circunstância de que a vítima do crime não era uma pessoa pública, senão que se tornou conhecida pelo infeliz acontecimento já referido muitas vezes desde 1958. O tempo transcorrido desde o fato e a ausência de qualquer elemento novo que trouxesse relevância a ele é também um fator que depõe contra a conveniência da ressurreição pública do crime — daí a invocação do suposto “direito ao esquecimento”. A oposição expressa da família, anterior à exibição do programa, também poderia ter sido considerada pela empresa de comunicação, embora não fosse um fator impeditivo. Mas, o mais flagrante excesso do programa veiculado, supostamente com fins jornalísticos, está em encenar dramaticamente o crime, com o uso de imagens não autorizadas da vítima, para causar sensação e alimentar uma curiosidade mórbida, em prejuízo da imagem de uma pessoa vítima de crime sexual, morta há décadas. É neste ponto, no dano à imagem da falecida e dos seus familiares, por uma conduta evidentemente fora do padrão do bom jornalismo, que está o cerne do dever de indenizar. Não cogito de apagar os fatos nem de proibir a sua divulgação oportuna, respeitosa com a vítima, sempre que a conveniência do momento assim o justifique. O que é inaceitável é tripudiar sobre a memória da falecida, trazendo inopinadamente à tona velhas feridas, sem nenhum propósito informativo, sem nenhuma justificativa nos fatos presentes. A exposição do nome da vítima, nesse contexto, torna-se um verdadeiro bullying. Se o objetivo era entreter, que se usassem nomes fictícios, que se assumisse o caráter artístico da matéria em todas as suas consequências. 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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