1 8 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21 a) Ter em consideração o investimento realizado pelo operador, pernútindo-lhe, uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos a ele associados; b) Assegurar que os mecanismos de amortização de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços promovam a eficiência e a concorrência sustentável e maximizem os beneficios, para o utilizador, podendo também ter um conta nesta matéria os preços disponíveis nos mercados concorrenciais comparáveis. ARTIGO 76.º (Demonstração de orientação para os custos) 1. Os operadores sujeitos à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma margem razoável de rendibilidade sobre os investimentos realizados. 2. A ARN pode exigir ao operador que justifique plenamente os seus preços e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento. 3. A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adoptados pelos operadores para efeitos do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços. ARTIGO 77.º (Verificação dos sistemas de contabilização de custos) 1. Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração. 2. Os operadores a quem a ARN imponha a obrigação de adoptar sistemas de contabilização de custos devem disponibilizar ao público a respectiva descrição, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os cus-tos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação. SECCÃO VII OBRIGAÇOES ADICIONAIS PARA CONCORRÊNCIA ARTIGO 78.º (Itinerância nacional e internacional) 1. A ARN deve assegurar a razoabilidade e a não discriminação da oferta de itinerância nacional. 2. A ARN deve assegurar que os operadores existentes ofereçam tarifas razoáveis e serviço de itinerância nacional àqueles operadores que o pretendam. No entanto, a itinerância nacional não deve, em caso algum, substituir os compromissos de cobertura subscritos no âmbito da concessão de licenças de serviços móveis aos operadores. 3. O contrato de itinerância nacional deve ser negociado livremente entre os operadores, os quais devem fornecer aos utilizadores todas as informações pertinentes relativas às tarifas de itinerância nacional. 4. Compete à ARN supervisionar as actividades de itinerância internacional, assegurando os melhores interesses dos utilizadores. ARTIGO 79.º (Partilha de locais e recursos) 1. As empresas devem promover entre si a celebração de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, os quais devem ser comunicados à ARN. A recusa de partilha de infra-estruturas só poderá ser justificada por razões de incapacidade ou incompatibilidade técnica. 2. Sem prejuízo das competências das autarquias/ autoridades locais, sempre que, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, a saúde ou a segurança pública, o património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem urbana e rural, não existam alternativas viáveis numa situação concreta à instalação de novas infraestruturas, a ARN, após período de consulta às partes interessadas, podem determinar a partilha de recursos, incluindo condutas, postes ou outras instalações existentes no local, incluindo as normas de repartição de custos. 3. Nos casos de partilha, a ARN pode adoptar medidas condicionantes do fúncionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão. CAPÍTULO 7 ACESSO E INTERLIGAÇÃO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 80.º (Dever de negociação) Os operadores que oferecem redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de informação e comunicações públicos devem negociar e acordar entre si as modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação, sem prejuízo das disposições e das competências da ARN previstas no presente diploma e no regulamento relativo à interligação. ARTIGO 81.º (Competência da ARN) 1. Os princípios orientadores da interligação visam assegurar os interesses dos utilizadores. 2. Para efeitos do número anterior, a actuação da ARN deve especificamente: a) Garantir comunicações satisfatórias de extremo a extremo; b) Promover o estabelecimento e o desenlvolvimento de redes e serviços nacionais, a interligação das redes nacionais e a interoperabilidade dos serviços,

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