CAPÍTULO V
Tarifas, Princípios e Modalidades e Procedimentos
de Fixação de Tarifas
SECÇÃO I
Serviços Postais Reservados
Artigo 46.°
(Aplicação de tarifas)
As tarifas dos serviços postais aplicam-se em todo o território nacional e são
objecto de uma perequação geográfica.
Artigo 47.°
(Princípios e modalidades de fixação de tarifas)
1.
As tarifas dos serviços postais são objecto de uma programação indicativa anual,
de acordo com as orientações de política tarifária, que reflicta o custo real de
exploração dos serviços prestados pelos Correios e os métodos de fixação definidos no
contrato-programa.
2.
Os ajustamentos tarifários são feitos em função da realidade económica vigente.
3.
As tarifas dos serviços internacionais de partida do território nacional, são fixadas
pelos Correios, tendo em conta as normas estabelecidas pelas Convenções
Internacionais da União Postal Universal.
Artigo 48.°
(Procedimento de fixação de tarifas)
1.
As propostas de tarifas são feitas pelo Operador Postal Público e por este
submetidas ao Ministro das Finanças, após concordância do Ministro de tutela.
2.
O Ministro das .Finanças homologa, por notificação escrita, as propostas de
tarifas no prazo de 30 dias seguintes ao seu envio.
3.
Caso não haja objecção notificada dentro do prazo referido no número anterior, as
tarifas são tidas como homologadas.
Página 23/29