Artigo 49 (Nível de tarifas) 1. O nível de tarifas correspondente aos serviços reservados é fixado abaixo do custo real de exploração, por forma a permitir a acessibilidade aos serviços por toda a população. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a diferença decorrente dessa situação, será suportada pelo Estado em modalidades e formas a fixar no contrato programa. SECÇÃO II Serviços Postais Abertos à Concorrência Artigo 50.° (Tarifas dos serviços) 1. Os operadores postais fixam livremente as tarifas dos serviços postais abertos à concorrência, sem prejuízo dos limites estabelecidos por lei. 2. As tarifas assim fixadas devem ser previamente comunicadas para conhecimento aos Ministros de tutela e das Finanças. CAPÍTULO VI O Estado e o Operador Postal Público Artigo 51.° (Contrato-programa) 1. O contrato-programa deverá conter os seguintes elementos estruturais: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) introdução; definições; objecto de contrato; estratégia do desenvolvimento da empresa; metas e tarefas fundamentais; direitos e obrigações das partes; consequências do incumprimento; vigência e entrada em vigor; execução, controlo e avaliação; legislação aplicável; assinatura. Página 24/29

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