Artigo 26.°
(Contrato de concessão)
1.
A prestação de serviços abertos à concorrência, é feita mediante contrato de
concessão temporária, celebrado entre o órgão regulador e os Operadores dos
Serviços Postais.
2.
O contrato de concessão acima referido tem a duração mínima de cinco anos,
prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se as partes acordarem em
contrário.
3.
No contrato de concessão constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) identificação da entidade concedente;
b) identificação da entidade concessionária;
c) identificação da entidade fiscalizadora;
d) objecto e âmbito da concessão;
e) direitos ê obrigações da concessionária no âmbito do serviço que presta;
f) objectivo e condições de prestação do serviço e definição dos padrões e
indicadores da qualidade de serviços;
g) zona geográfica de actuação;
h) início e termo de validade;
i) renda referida no artigo 29.° do presente regulamento.
Artigo 27.°
(Obrigações genéricas dos operadores de serviços)
1.
Os Operadores de Serviços Postais, no exercício da sua actividade, obrigam-se a:
a) cumprir as leis vigentes na República de Angola, especialmente a Lei de Bases
dos Serviços Postais e regulamentação complementar, bem como as Leis
Aduaneiras;
b) submeter-se, nos termos da legislação em vigor, às inspecções que o órgão
regulador e os demais órgãos competentes do Estado considerem necessárias
ou convenientes, facultando-lhes, para o efeito, o acesso a todas as instalações,
equipamentos e dados estatísticos;
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