Artigo 35.°
(Contratos)
Os Correios podem estabelecer, por contrato firmado com um cliente,
modalidades particulares de execução ou tarifação de um serviço.
Artigo 36.°
(Informações aos clientes)
1.
Os Correios devem pôr à disposição dos clientes todas as informações sobre as
prestações que oferecem, em particular as condições gerais de venda ou de
fornecimento de produtos e serviços, o seu modo de acesso e as tarifas.
2.
Para efeito do disposto no número anterior, os Correios tomam as medidas
necessárias para a difusão dessas informações por meio de afixação nas estações
postais e por outros meios de comunicação que julgarem convenientes.
3.
Todas as modificações feitas às condições de oferta dos produtos e serviços
devem ser levados ao conhecimento dos clientes, antes da sua aplicação.
4.
Em caso de restrição de forma durável ou de suspensão de serviços
habitualmente oferecidos, por razões técnicas, os Correios informam o mais
rapidamente possível à autoridade postal e aos clientes.
Artigo 37.º
(Acompanhamento)
1.
Os Correios elaboram anualmente os documentos que permitam à autoridade
postal acompanhar:
a) a implantação no território dos serviços abertos ao público;
b) os horários de abertura e encerramento;
c) as condições de atendimento aos clientes;
d) a frequência de distribuição do correio;
e) o conjunto de serviços disponíveis e as tarifas aplicáveis;
f) as medidas tomadas para responder às reclamações dos clientes e melhorar a
qualidade técnica do serviço.
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