- 274 I SERlE NUMERO29 - Tarifas Valor aprovado pelo I NCM correspondente Ii importAnciaa ser paga por clientes,correspondentesaos serviyos de tetecomunicayoes prestados petos operadores de telecomunicayoes. Taxa aoual de telecomuoica~lSes Valor percentual, constante da licenya de telecomunicayoes a ser pago ao INCM, proveniente da receita brota dos 0 erlldores de redes de telecomunica~oes referentes ao ana fisea anterior. Taxas Valor fixo ou percentulIl II ser pago ao INCM pelos operadores de redes e prestadores de servi~os de telecomunica~oes. Teleeomunica~6es- Transmissao, emissao ou I'ece~ao de sinais representando simbolos, escrita, imagens, sons ou informllyoes de qualquer natureza, pOI'flos, meios radioelectricos, opticos ou outros sistemas electromagneticos, que nAo sejam emissoes radiof6nicas. - - r j) Cooperatlvas de c:redlto: institui~oes de credito constituidas sob fonna de sociedlldes cooperativas, cuja actividade e desenvolvida a servi~o exclusivo dos seus socios: g) Deposito: contrato pelo qual Untilentidade recebe fundos de outra, ticando com 0 dil'eito de deles dispor para os seus negocios e assumindo a responsabilidade de restituir 0 utro tanto, com ou sem juro, n a prazo convencionado ou a pedido do depositante: II) Filial: pessoa colectiva relativamente Iiqual outra pessoa colectiva, designada pOl'empresa.mae, se encontra em rela~i\o de dam/nia, considerando-se que a mial de umll tilial e igualmente filial da empreSQmae de que ambas dependem; n Inditul(!i\l!i df! n1n(!dgf!1f!l'trnnll'lI!inl!tihlil'MCtipl'rAtiitn

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