PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 88.º (Atribuições e competências da autoridade credenciadora) 1. Cabe à autoridade credenciadora, além das atribuições que lhes forem especificamente atribuídas: a) Fiscalizar o cumprimento da Secção I do Capítulo IV; b) Instaurar e instruir processos contravencionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas. 2. Para efeitos do exercício da actividade de fiscalização da autoridade credenciadora: a) As entidades certificadoras devem fornecer, de modo pronto e exaustivo, todas as informações que aquela lhes solicite para fins de fiscalização da sua actividade e facultar-lhe para os mesmos fins a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame local de documentos, objectos, equipamentos de hardware e software e procedimentos operacionais, no decorrer dos quais a autoridade credenciadora pode fazer as cópias e registos que sejam necessários; b) O auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança e enviá-lo à autoridade credenciadora até 31 de Março de cada ano civil; V-VI www.mtti.gov.ao Página 91

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