PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 88.º
(Atribuições e competências da autoridade credenciadora)
1.
Cabe à autoridade credenciadora, além das atribuições que lhes
forem especificamente atribuídas:
a) Fiscalizar o cumprimento da Secção I do Capítulo IV;
b) Instaurar e instruir processos contravencionais e, bem
assim, aplicar as sanções previstas.
2.
Para efeitos do exercício da actividade de fiscalização da autoridade
credenciadora:
a)
As entidades certificadoras devem fornecer, de modo pronto e
exaustivo, todas as informações que aquela lhes solicite para
fins de fiscalização da sua actividade e facultar-lhe para os
mesmos fins a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame
local de documentos, objectos, equipamentos de hardware e
software e procedimentos operacionais, no decorrer dos quais
a autoridade credenciadora pode fazer as cópias e registos que
sejam necessários;
b)
O auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de
segurança e enviá-lo à autoridade credenciadora até 31 de
Março de cada ano civil;
V-VI
www.mtti.gov.ao
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