PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
elementos do programa ou da sua interoperabilidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação.
Artigo 63.º
(Autoria e titularidade)
1. O programa que for realizado no âmbito de uma empresa presume-se obra colectiva.
2. Nos termos do disposto na legislação aplicável ao direito de autor,
e salvo acordo expresso em contrário, a titularidade do direito de
autor sobre os programas criados no âmbito de um contrato de
trabalho ou de serviço, ou no exercício de um dever funcional,
bem como realizados por encomenda, pertence ao destinatário do
programa.
Artigo 64.º
(Poderes patrimoniais)
O titular do programa tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por
si ou pelos seus representantes, a prática dos actos constantes da Lei
dos Direitos de Autor, com as seguintes particularidades:
a)
O titular do programa tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar
a transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação;
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 74
اختر الفقرة المستهدفة3
الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات