PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final elementos do programa ou da sua interoperabilidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação. Artigo 63.º (Autoria e titularidade) 1. O programa que for realizado no âmbito de uma empresa presume-se obra colectiva. 2. Nos termos do disposto na legislação aplicável ao direito de autor, e salvo acordo expresso em contrário, a titularidade do direito de autor sobre os programas criados no âmbito de um contrato de trabalho ou de serviço, ou no exercício de um dever funcional, bem como realizados por encomenda, pertence ao destinatário do programa. Artigo 64.º (Poderes patrimoniais) O titular do programa tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a prática dos actos constantes da Lei dos Direitos de Autor, com as seguintes particularidades: a) O titular do programa tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar a transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação; V-VI www.mtti.gov.ao Página 74

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