PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO b) Versão Final O titular originário do programa tem o direito à menção do nome no programa e o direito à reivindicação da autoria deste. Artigo 65.º (Poderes pessoais) O autor de um programa de computador tem o direito de introduzir modificações no mesmo sem autorização do seu criador intelectual. Artigo 66.º (Direitos do utilizador legítimo) 1. O utilizador que esteja devidamente autorizado a utilizar um programa de computador pode: a) Carregar, armazenar, visualizar, executar e transmitir o programa, quando tais actos sejam necessários à utilização autorizada ou para corrigir erros do programa, salvo disposições contratuais específicas em contrário; b) Providenciar uma cópia de apoio no âmbito da utilização autorizada; c) Observar, estudar ou ensaiar o funcionamento do programa, para determinar as ideias e os princípios que estiverem na base de algum dos seus elementos, quando efectuar qualquer V-VI www.mtti.gov.ao Página 75

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