PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
IV (Contratos Electrónicos) e no Capítulo V (Comunicações
Publicitárias por Via Electrónica);
d) Instaurar e instruir processos contravencionais e, bem assim,
aplicar as sanções previstas;
e) Determinar a suspensão da actividade dos prestadores de
serviços em face de graves irregularidades e por razões de
urgência.
3.
A entidade de supervisão central tem competência em todas as
matérias que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais
especificação e nas que lhe forem particularmente cometidas.
4.
Cabe designadamente à entidade de supervisão central, além das
atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro
órgão:
a)
Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos de
que tenha conhecimento;
b)
Publicitar outras informações, nomeadamente decisões judiciais neste domínio;
c)
Em geral, desempenhar a função de entidade permanente de
contacto com outros Estados, quando relevante e sem prejuízo das competências que forem atribuídas a entidades sectoriais de supervisão.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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