Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 118 de 331
RE 1010606 / RJ
O resultado tem sido, entre outros, a explosão de notícias falsas
(fake news) por superabundância de meios de expressão. Então,
conquanto a censura nunca seja uma boa solução, isso mostra que
existe a necessidade de autocontenção para que a liberdade de expressão
viceje de maneira saudável, especialmente entre os profissionais da
comunicação, até como forma de dignificar o seu trabalho.
Os Códigos de Ética afirmam que os jornalistas precisam
apresentar compaixão para com aqueles que são atingidos pela cobertura
jornalística, especialmente jovens delinquentes, vítimas de crimes sexuais
e fontes inexperientes ou incapazes de dar o seu consentimento (nesse
sentido, ver o Código de Ética da Society of Professional Journalists,
disponível em: SPJ Code of Ethics – Society of Professional Journalists).
Aída Curi, não é demais mencionar, foi vítima de um crime sexual
brutal. Se, no passado, as mulheres vítimas desse tipo de crime eram
tratadas sem a menor consideração, muitas vezes até como culpadas pelo
fato, o certo é que a elevação do próprio nível civilizatório felizmente
impôs o abandono dessa forma de encarar os fatos de uns tempos para cá,
e o jornalismo não pode mostrar-se alheio a isso. A divulgação de
cenas de estupro passou recentemente a ser crime (Lei nº 13.718/2018).
Todavia, para fins jornalísticos, admite-se a divulgação, desde que
vedada a identificação da vítima – CP, art. 218-C, § 2º: “Não há crime
quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em
publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a
adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua
prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos”.
Certo, pode-se dizer que, no caso dos autos, a divulgação foi fictícia,
e não de imagens reais — até porque não há imagens reais do crime —,
e que não havia qualquer lei sobre a matéria à época. Ora, o que importa
é que o nome da vítima do crime sexual foi novamente trazido à tona,
de forma despropositada, cruel e sem qualquer importância pública.
23
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents