Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 87 de 331
RE 1010606 / RJ
manifestação de pensamento e ao direito que todo cidadão tem de se
manter informado a respeito de fatos relevantes da história social.
Ademais, tal possibilidade equivaleria a atribuir, de forma absoluta e
em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em
detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se
compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição.
Nesse sentido, também prevê o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos:
“ARTIGO 19
1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse
direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir
informações e ideias de qualquer natureza, independentemente
de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em
forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua
escolha.
3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do
presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais.
Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições,
que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e
que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das
demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a
moral públicas.”
Entendo, assim, que o ordenamento jurídico brasileiro está repleto
de previsões constitucionais e legais voltadas à proteção da
personalidade, aí inserida a proteção aos dados pessoais, com repertório
jurídico suficiente a que essa norma fundamental se efetive em
consagração à dignidade humana.
Em todas essas situações legalmente definidas, é cabível a
restrição, em alguma medida, à liberdade de expressão, sempre que
afetados outros direitos fundamentais, mas não como decorrência de
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