Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 97 de 331
RE 1010606 / RJ
O esquecimento não é o caminho salvador para tudo. Muitas
vezes é necessário reviver o passado para que as novas gerações fiquem
alertadas e repensem alguns procedimentos de conduta do presente.
Também ninguém nega que a Ré seja uma pessoa jurídica cujo
fim é o lucro. Ela precisa sobreviver porque gera riquezas, produz
empregos e tudo mais que é notório no mundo capitalista. O que se
pergunta é se o uso do nome, da imagem da falecida, ou a reprodução
midiática dos acontecimentos, trouxe um aumento do seu lucro e isto
me parece que não houve, ou se houve, não há dados nos autos.
Recurso desprovido, por maioria, nos termos do voto do
Desembargador Relator.” (com meus grifos)
Em suas razões do apelo extremo, os recorrentes alegam violação
aos arts. 1º, III, 5º, caput, III, IV, IX, X e XIV, e 220, § 1º, in fine, da
Constituição Federal, sustentando, em suma, que:
“(...) propuseram esta ação ordinária contra a TV Globo,
aduzindo o direito subjetivo a obterem indenizações pelo uso indevido
do nome, imagem (real e fictícia) e história de sua falecida irmã,
Aída Curi, além dos próprios. As indenizações requeridas se baseiam
em danos materiais e morais, os primeiros para se ressarcirem do
que a apelada lucrou com a exploração ilegal do patrimônio dos
recorrentes, e em danos morais, estes pelo profundo sofrimento
oriundo do revolvimento total de um evento dramático e lutuoso que
o tempo havia desencantado.
Com efeito, no longínquo ano de 1958, a irmã dos recorrentes
(Aída Curi) foi estuprada e arremessada viva de um alto edifício em
Copacabana, por jovens de classe média, crime amplamente explorado
pela mídia à época, de forma sensacionalista e em proporção tamanha
que acabou por estigmatizar toda a família Curi.
Passadas muitas décadas, o tempo colaborou para os recorrentes
finalmente se livrarem deste estigma fúnebre que havia se tornado um
predicado inseparável de suas vidas, ajudando-os a diminuir o
sofrimento que reflorescia ante a exploração midiática de seu drama
àquela época.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95
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