Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 99 de 331 RE 1010606 / RJ veiculação do programa sobre Aída Curi a quantia histórica de R$ 1.102.998,46. Feitos os memoriais, foi proferida a sentença de total improcedência, cuja fundamentação se lastreia em premissas jurídicas distorcidas sobre a garantia da liberdade de expressão (à qual se deu caráter absoluto e quase fundamentalista) e, especialmente, com base numa equivocada compreensão do programa televisivo questionado, desconsiderando a sua natureza exclusivamente comercial, sem nenhum cunho jornalístico.” Os embargos de declaração opostos contra mencionado acórdão foram rejeitados. O recurso especial não foi provido. Com o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde foram inicialmente autuados como ARE 833.248/RJ. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do apelo extremo em parecer cuja ementa reproduzo abaixo: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 786. DIREITO A ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE NA ESFERA CIVIL QUANDO INVOCADO PELA VÍTIMA OU POR SEUS FAMILIARES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA TELEVISIVO. VEICULAÇÃO DE FATOS RELACIONADOS À MORTE DA IRMÃ DOS RECORRENTES NOS ANOS 1950. 1. Tese de Repercussão Geral Tema 786: Não é possível, com base no denominado direito a esquecimento, ainda não reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia. Tampouco existe direito subjetivo a indenização pela só lembrança de fatos pretéritos. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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