Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 107 de 331 RE 1010606 / RJ impedir o uso de registros criminais antigos na exacerbação de penas ou medidas administrativas ligadas ao campo criminal; 2º) para condenar emissoras de TV a indenizar ex post facto, em razão da veiculação de notícias sobre pessoas a respeito das quais é mencionado o envolvimento, geralmente como acusadas, em crimes já prescritos, anistiados, com pena cumprida ou com absolvição transitada em julgado; e 3º) para desindexar o nome do interessado de alguma notícia antiga (geralmente falsa, mas não necessariamente), em sites de busca. Só por aí já se nota a grande abrangência desse suposto “direito ao esquecimento”, que vai do penal ao cível, das emissoras de TV aos motores de busca da internet. Analisando o quadro normativo brasileiro, facilmente se percebe que não há nenhuma norma infraconstitucional expressa ou tácita que garanta tão amplo direito. E, mesmo que se admita, por interpretação constitucional, que tal direito decorreria diretamente da Carta de 1988 (da dignidade humana, do direito à intimidade, à imagem e à privacidade), a verdade é que a heterogeneidade dos litígios e das soluções mostram que, para ser reconhecido, esse “direito” precisaria ser adequadamente institucionalizado, com indicação precisa dos sujeitos ativo e passivo, do conteúdo, das formas de aquisição e dos procedimentos para a sua realização. Nada disso existe. Constata-se, também, a partir dos exemplos jurisprudenciais, que as soluções encontradas poderiam perfeitamente ter sido obtidas prescindindo-se da referência ao “direito ao esquecimento”. Bastaria mudar o ângulo de observação, da pessoa de quem se fala ou indexa para a pessoa/entidade que fala ou indexa. Assim, poder-se-ia falar em abuso do direito de informar (nos casos das emissoras de TV), abuso do direito de punir (nos casos dos registros criminais antigos), ou abuso da livre iniciativa (nos casos dos motores de busca). E o abuso de direito tem previsão legal de grande envergadura semântica – art. 187 do Código Civil. 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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