Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 108 de 331 RE 1010606 / RJ Na verdade, o “direito ao esquecimento”, pelo visto, tem sido uma solução heurística encontrada pelos tribunais para resolver litígios aos quais os magistrados, apesar da falta de legislação ou até mesmo por isso, conseguem conectar-se, revivendo-os mentalmente por meio da “fantasia empática” (Max Weber. Economia y Sociedad, México: Fondo de Cultura Económica, 1969, I, pp. 6-7). Os exemplos do exterior, embora tenham sido importantes na cunhagem do nomen juris e no oferecimento de exemplos modelares, não seriam relevantes se os nossos magistrados não sentissem, também eles, a necessidade de uma resposta conveniente para as situações típicas de aplicação do “direito ao esquecimento”. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei nº 4.657/42, art. 4º) não apenas autoriza, como determina que o juiz busque alternativas hermenêuticas para casos não previstos em lei. Evidentemente, essa norma de sobredireito pressupõe que o juiz considere não intencional a omissão legislativa, de modo tal que uma situação que deveria estar regulada, não esteja assim. A percepção de que a omissão legislativa é involuntária envolve a compreensão empática do litígio e a projeção intelectual dos seus efeitos, considerando o desdobramento causal esperado a partir daquela compreensão. O que se nota é que o STJ e outros tribunais vêm, na verdade, colmatando uma omissão legislativa que consideram existir. Ao resolver litígios em que a passagem do tempo possui uma clara relevância não antevista pelo legislador, os tribunais têm buscado instituir consequências jurídicas apropriadas para as espécies que têm em mãos. Esse trabalho hermenêutico, quando realizado caso a caso, é legítimo e faz parte do processo de acomodação do direito escrito aos contextos em que tem de ser aplicado. No momento em que os tribunais, a partir de uma heurística particular, concebem, todavia, a existência de um instituto jurídico geral 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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