h) Selo — vinheta representativa de um valor de franquia ou de toda outra importância pagável relativamente a um objecto postal; i) Taxa de licenciamento — o montante a que a concessionária se obriga a pagar para a obtenção ou renovação de licença; j) Taxa postal — o montante exigível para o encaminhamento de um objecto pelo correio, incluindo outros suplementos aplicáveis a título de prestações especiais fornecidas relativamente a essa operação. CAPÍTULO II Condições de Execução dos Serviços Postais SECÇÃO I Serviços Postais Reservados SUBSECÇÃO I Objectos de Correspondência Artigo 3.° (Competência) 1. Aos Correios compete oferecer todo o serviço de aceitação, recolha, transporte e distribuição de objectos de correspondência. 2. Os Correios definem a gama dos seus serviços em função das necessidades dos clientes e organizam os meios de que dispõem de modo a satisfazer os objectivos de qualidade do serviço fixados pelo contrato-programa. 3. Os Correios distribuem todos os dias úteis, no endereço indicado pelo expedidor, os objectos de correspondência que lhes sejam confiados, desde que a localidade tenha este tipo de distribuição. 4. Os Correios devem instalar marcos postais na via pública e mantê-los permanentemente acessíveis. Página 3/29

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